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Parecer 1983/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023

Autoria: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano. Atendidos os preceitos legais e regimentais.

No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise visa a fortalecer as práticas de aleitamento materno por meio da inserção, na Lei nº 11.253/1995, dos objetivos da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno:

 

"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)

I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)

II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)

III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)

IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)

V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)

VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)”

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que aperfeiçoa a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno, reconhecendo e fortalecendo a prática.

A proposição representa um marco em favor tanto das mães quanto de seus filhos ao estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 21 de novembro de 2023.

Histórico

[21/11/2023 12:46:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2023 16:00:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2023 16:00:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2023 08:13:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.