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Parecer 1743/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1153/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.253, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HUMBERTO COSTA, A FIM DE AMPLIAR A REDE DE BANCO DE LEITE HUMANO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que visa modificar alguns dispositivos da Política Estadual de Aleitamento Materno, com o objetivo de agilizar e de ampliar a coleta, a armazenagem e a manutenção dos bancos de leite.

 

Em síntese, a proposição confere nova denominação para a política em questão; prevê o estímulo à participação dos diversos setores e instituições afins no desenvolvimento das ações e dos objetivos da política; e elenca os objetivos pertinentes.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ao conceber mecanismos que assegurem e incentivem o aleitamento materno, o projeto em cotejo versa sobre proteção e defesa da saúde, e proteção à infância e à juventude, nos termos da competência material comum do art. 23, II; e legislativa concorrente do art. 24, XII e XV, constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Outrossim, a proposição entremostra-se materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196 e ss. da Constituição Federal – CF/88).

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, estabelece que:

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

  Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

[...]

 

§ 7 o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

 

 

Faz-se mister, contudo, alertar a Comissão de Redação Final para que promova os ajustes redacionais porventura necessários.

 

Diante do exposto, ausentes vícios de quaisquer naturezas, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Histórico

[24/10/2023 11:38:51] ENVIADA P/ SGMD
[24/10/2023 16:57:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/10/2023 16:57:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 00:25:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.