
Parecer 1863/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1153/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Observando os direitos humanos como pilar da educação no Estado de Pernambuco, o Projeto de Lei em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno em Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)
I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)
II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)
III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)
IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)
V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)
VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da análise do texto da proposição, conclui-se que a iniciativa estabelece, de maneira oportuna, objetivos para a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno, a exemplo da promoção da conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno e do estímulo à realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno, atividades de especial relevância para que o aleitamento materno seja socialmente respeitado e seu direito seja assegurado às mães e às crianças.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico