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Parecer 2019/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023

Autor: Deputado Gilmar Junior

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1153/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

A proposta acresce objetivos à Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno:

"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)

I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)

II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)

III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)

IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)

V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)

VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa em favor das mães, uma vez que promove a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno, além de estimular a realização de estudos e pesquisas sobre o tema. Desta forma, verifica-se que a propositura contribui para a promoção do direito à saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1153/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

Histórico

[22/11/2023 13:18:50] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:45:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:45:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:58:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.