
Parecer 2019/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023
Autor: Deputado Gilmar Junior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1153/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.
A proposta acresce objetivos à Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno:
"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)
I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)
II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)
III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)
IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)
V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)
VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa em favor das mães, uma vez que promove a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno, além de estimular a realização de estudos e pesquisas sobre o tema. Desta forma, verifica-se que a propositura contribui para a promoção do direito à saúde.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1153/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Histórico