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Parecer 1806/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1153/2023, QUE Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

A proposição visa alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno em Pernambuco." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)

I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)

II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)

III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)

IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)

V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)

VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o evidente mérito de definir objetivos claros para a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno, o que aperfeiçoa a Política em questão e, ao mesmo tempo, fortalece o direito de mães e crianças ao aleitamento e o incentivo à doação de leite materno no Estado de Pernambuco.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1153/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[01/11/2023 04:15:10] PUBLICADO
[31/10/2023 13:03:25] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2023 19:22:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2023 19:22:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.