Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 787/2023

Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a criação da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco.

     § 1º Para a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal será desenvolvido banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as mortes maternas e neonatais registradas no estado.

     § 2º Para efeitos desta Lei, considera-se mortalidade materna e neonatal, as mortes de mulheres durante a gravidez, parto e puerpério, e de recém-nascidos até 28 (vinte e oito) dias de vida.

     Art. 2º A finalidade desta política é elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.

     Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:

     I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;

     II - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;

     III - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e

     IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.

     Art. 4º São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:

     I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;

     II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;

     III - colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;

     IV - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e

     V - publicar ampla dos dados e resultados obtidos.

     Art. 5º A Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal será implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Este projeto de lei visa a criação de uma Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, que se torna essencial no contexto da saúde pública atual. As taxas de mortalidade materna e neonatal são indicadores sensíveis da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população e refletem as desigualdades socioeconômicas, que são questões urgentes a serem abordadas.

     A mortalidade materna é um reflexo direto da situação das mulheres na sociedade. Aspectos como desigualdade de gênero, pobreza, falta de educação e violência contra a mulher são alguns dos fatores que contribuem para o aumento da mortalidade materna. Neste sentido, a redução dessas taxas passa necessariamente pelo enfrentamento dessas questões, exigindo políticas públicas efetivas.

     No que se refere à mortalidade neonatal, sua incidência também está diretamente ligada à qualidade da assistência à saúde durante a gravidez, o parto e o período pós-parto. A maioria das mortes neonatais pode ser evitada com cuidados adequados nesses períodos, o que reforça a necessidade de um monitoramento constante e eficiente.

     Através da coleta, análise e divulgação de dados precisos e atualizados sobre mortalidade materna e neonatal, é possível identificar os problemas existentes, entender suas causas e, consequentemente, desenvolver estratégias eficazes para abordá-los. Esses dados são ferramentas fundamentais para informar e orientar ações em saúde pública.

     A Política proposta por este projeto de lei também busca fomentar a colaboração entre diferentes atores, como órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e outros segmentos da sociedade civil. Esta cooperação é crucial para uma melhor compreensão das questões envolvidas na mortalidade materna e neonatal e para a busca por soluções efetivas.

     Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de grande importância para a promoção da saúde materna e neonatal no Estado de Pernambuco, para a prevenção de perdas de vidas e para contribuir com o desenvolvimento socioeconômico da região. Com a criação da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal, teremos uma ferramenta valiosa para informar e orientar ações neste campo crítico da saúde pública.

     Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/06/2023 07:07:33] PUBLICADO
[05/07/2024 10:03:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:03:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:45:22] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:22:20] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:40:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/05/2023 14:49:39] ASSINADO
[31/05/2023 14:52:19] ENVIADO P/ SGMD
[31/05/2023 15:28:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 16:54:43] DESPACHADO
[31/05/2023 16:55:07] EMITIR PARECER
[31/05/2023 19:02:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2512/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2615/2024 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 2651/2024 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 2684/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 3977/2024 Redação Final
Substitutivo 1/2024