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Parecer 2512/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS INTEGRADOS DE MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, com objetivo de coordenar e analisar dados sobre mortalidade materna e neonatal para elaborar relatórios e estatísticas periódicas, fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e ao acesso à saúde da mulher e do recém-nascido.

 

A lei considera mortalidade materna e neonatal, as mortes de mulheres durante a gravidez, parto e puerpério, e de recém-nascidos até 28 (vinte e oito) dias de vida. A sua implementação será feita com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, é de extrema relevância para a saúde das mulheres e dos recém-nascidos em todo o estado. A criação do banco de dados a partir das notificações de mortes maternas e neonatais registradas será fundamental para balizar ações preventivas e políticas públicas na tentativa de reduzir tais índices.

 

            Ao permitir a coordenação e análise de dados sobre a mortalidade materna e neonatal em Pernambuco, essa política pretende produzir conhecimento e publicizar informações que revelem a situação e a evolução do fenômeno, possibilitando uma melhor dimensão do problema e orientando a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal.

 

            As diretrizes elencadas na lei, como a promoção do diálogo e a integração entre órgãos públicos e entidades privadas, a publicização de estatísticas, a criação de meios de acesso rápido às informações e o estímulo à participação social são fundamentais para a implementação e fortalecimento da política de prevenção da mortalidade materna e neonatal.

 

            Além disso, a proposta estabelece objetivos claros como o acompanhamento da efetivação de políticas públicas voltadas à saúde materna e neonatal, a sistematização de dados relativos à mortalidade, a identificação de vulnerabilidades e a implementação de medidas preventivas e de intervenção, fomentando a criação de políticas públicas para a prevenção da mortalidade e melhoria da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido.

 

            Por fim, é importante ressaltar que a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal será implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil, o que demonstra a relevância e preocupação de todo o estado com a questão da mortalidade materna e neonatal. Portanto, a aprovação desse importante projeto de lei contribuirá fortemente para um melhor planejamento e execução de políticas públicas na área da saúde materna e neonatal.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[20/02/2024 11:30:08] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 18:45:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 18:46:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 01:20:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.