
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - morte materna: o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela;
II - morte neonatal: óbito de recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.
§ 2º Os dados de que trata o caput deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promoção do diálogo, convergência de ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;
II - produção de conhecimento e publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;
III - criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e
IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.
Art. 3º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus objetivos:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;
II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;
III - colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;
IV - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e
V - publicar, de maneira ampla e efetiva, os dados e resultados obtidos.
Art. 4º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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