Parecer 2615/2024
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A proposição em análise tem como objetivo instituir a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal, desenvolvida a partir da elaboração de um banco de dados contendo todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado.
A mortalidade materna, que atinge sobretudo os países em desenvolvimento e as classes econômicas menos favorecidas, representa um reflexo direto da situação das mulheres na sociedade. Nesse sentido, aspectos como desigualdade de gênero, pobreza e violência contra a mulher contribuem para o seu aumento. Os principais fatores relacionados à morte materna podem ser divididos em orgânicos, psíquicos, sociais e assistenciais; dentre eles, estão a idade materna, a qualidade da assistência pré-natal, a existência de um sistema de referência e contrarreferência e a via de parto utilizada.
Em relação à mortalidade neonatal, sua incidência também está diretamente ligada à qualidade da assistência à saúde durante a gravidez, o parto e o pós-parto. A maioria das mortes neonatais pode ser evitada com cuidados adequados nesses períodos, o que reforça a necessidade de um monitoramento constante e eficiente.
Nota-se, portanto, que a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal se constitui em uma ferramenta de saúde pública, uma vez que as taxas de mortalidade materna e neonatal correspondem a importantes indicadores da qualidade dos serviços de saúde ofertados à população.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
Histórico