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Parecer 2684/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2023, que Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

A proposição em questão institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

A proposição em análise, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, tem como objetivo promover uma ferramenta capaz de informar e orientar ações neste campo da saúde pública.

 

Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde materna e neonatal no estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à sistematização de dados relativos à mortalidade materna e neonatal no estado.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, assim como de aperfeiçoar os conceitos trazidos em seu texto, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:

I -  morte materna: o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela;

II - morte neonatal: óbito de recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.

 

§ 2º Os dados de que trata o caput deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.

 

Art. 2º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - promoção do diálogo, convergência de ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;

 

II - produção de conhecimento e publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;

 

III - criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e

 

IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.

 

Art. 3º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus objetivos:

 

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;

 

II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;

 

III - colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;

 

IV - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e

 

V - publicar, de maneira ampla e efetiva, os dados e resultados obtidos.

 

Art. 4º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.

Histórico

[05/03/2024 13:20:45] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:44:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:44:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:45:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.