Parecer 2684/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2023, que Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em questão institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição em análise, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, tem como objetivo promover uma ferramenta capaz de informar e orientar ações neste campo da saúde pública.
Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde materna e neonatal no estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à sistematização de dados relativos à mortalidade materna e neonatal no estado.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, assim como de aperfeiçoar os conceitos trazidos em seu texto, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 787/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - morte materna: o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela;
II - morte neonatal: óbito de recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.
§ 2º Os dados de que trata o caput deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promoção do diálogo, convergência de ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;
II - produção de conhecimento e publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;
III - criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e
IV - estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.
Art. 3º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus objetivos:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;
II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;
III - colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;
IV - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e
V - publicar, de maneira ampla e efetiva, os dados e resultados obtidos.
Art. 4º A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
Histórico