Parecer 2651/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
De acordo com o texto da proposição:
“Art. 1º Fica instituída a criação da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco.
§ 1º Para a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal será desenvolvido banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as mortes maternas e neonatais registradas no estado.
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Art. 2º A finalidade desta política é elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:
I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal.
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Art. 4º São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;
II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;
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Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, em defesa da saúde materno-infantil no Estado, mediante a sistematização dos dados relativos à mortalidade materna e neonatal.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de fevereiro de 2024
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