Brasão da Alepe

Parecer 2651/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023, que institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:

  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposição em análise institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

De acordo com o texto da proposição:

“Art. 1º Fica instituída a criação da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal no Estado de Pernambuco.

     § 1º Para a Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal será desenvolvido banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as mortes maternas e neonatais registradas no estado.

....................................................................................

     Art. 2º A finalidade desta política é elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.

     Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:

     I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal.

....................................................................................

     Art. 4º São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Mortalidade Materna e Neonatal:

     I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;

     II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;

....................................................................................

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, em defesa da saúde materno-infantil no Estado, mediante a sistematização dos dados relativos à mortalidade materna e neonatal.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de fevereiro de 2024

 

Histórico

[28/02/2024 13:40:18] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:39:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:41:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 03:01:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.