
Parecer 9692/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3566/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3566/2022, que altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3566/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 107/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão altera o § 12, do art. 15, da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, com o objetivo de modificar o limite do valor das contribuições de repasses extras do Poder Executivo Estadual para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, de até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) para R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de reais). Salienta-se que a previsão para os referidos repasses ocorre, excepcionalmente, para o exercício de 2022.
Cumpre mencionar que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3.566/2022, o autor argumenta sobre a proposição, nos seguintes termos:
A presente proposição tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo Estadual a ampliar, excepcionalmente, a sua parcela de contribuição para o custeio das despesas do SASSEPE, relativa ao ano de 2022, em razão do leque de ações implementadas para fortalecer o atendimento à saúde de seus beneficiários.
A proposta, em debate, se sujeita às exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta os valores de despesas já existentes.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[1] no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 103.000.000,00 (cento e três milhões de reais) para o ano de 2022, e não produzirá efeitos financeiros nos exercícios 2023 e 2024.
b) Premissas e metodologia de cálculo[2] utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em relação a exigência acima, foi informado que os valores são oriundos da fixação feita pelo texto da própria proposição em assunto. A cota extra já autorizada pela Lei Complementar nº 494 de 20 de junho de 2022 é de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), a nova cota proposta no atual Projeto de Lei é de R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de reais), o que representa uma majoração do impacto orçamentário para o ano corrente de R$ 103.000.000,00 (cento e três milhões de reais).
c) Declaração do ordenador da despesa[3] de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi encaminhada declaração assinada eletronicamente pela Secretária de Administração, Marília Raquel Simões Lins, afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em comento “tem adequação orçamentária e financeira com a lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Origem dos recursos[4] para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas no valor de R$ 103.000.000,00 (cento e três milhões de reais) decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, os quais estão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
- Classificação I
- Função 28: Encargos Especiais;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0056: Encargos Administrativos do Estado;
- Operação Especial 0109: Encargos com Pensões Especiais;
- Fonte de recursos: 0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta);
- Categoria econômica: 3 (Despesas Correntes);
- Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes);
- Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Direta).
- Classificação II
- Função 04: Administração;
- Subfunção 122: Administração Geral;
- Programa 0452: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Modelo de Gestão;
- Atividade 4373: Gestão das Atividades da Secretaria da Fazenda;
- Fonte de recursos: 0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta);
- Categoria econômica: 3 (Despesas Correntes);
- Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes);
- Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Direta).
- Classificação III
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 062: Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário;
- Programa 1041 - Gestão dos Riscos Judiciais e Promoção da Defesa Judicial, Extrajudicial e Assessoria Jurídica aos Órgãos da Administração Pública;
- Atividade 3041: Controle e Acompanhamento dos Encargos decorrentes das Condenações e Acordos Judiciais e Extrajudiciais da Administração Direta;
- Fonte de recursos: 0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta);
- Categoria econômica: 3 (Despesas Correntes);
- Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes);
- Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Direta).
É importante mencionar, ainda, que toda a documentação apresentada por exigência expressa nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), foi subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, Marília Raquel Simões Lins. Assim, levando em conta as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3566/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3566/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico
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