
Parecer 1782/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 747/2023
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAF E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE AMPLIAR A DESTINAÇÃO E OS CONSUMIDORES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.
O Projeto de Lei apresentado propõe alterações nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em Pernambuco. Tais mudanças têm como objetivo incluir, entre os grupos prioritários de atendimento, pessoas sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público, além de promover o abastecimento dos equipamentos de alimentação e nutrição de entidades e instituições governamentais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição visa incluir no rol dos beneficiários das ações de alimentação e nutrição aqueles que estão sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo, além de outras situações de vulnerabilidade social, para que, assim, essas pessoas tenham seus direitos garantidos.
O projeto é uma forma de fortalecer a agricultura familiar no Estado de Pernambuco, que é responsável por grande parte da produção agropecuária, extrativista e pesqueira do Estado, gerando emprego, renda e desenvolvimento sustentável para milhares de famílias rurais.
Ademais, a proposição contribui para o atendimento do direito humano à alimentação adequada para as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco, que são aquelas que não têm acesso regular e permanente a alimentos suficientes e saudáveis.
A aprovação da proposta amplia o acesso à alimentação saudável, o que beneficia não só os indivíduos em situação de vulnerabilidade, mas toda a sociedade, uma vez que a falta de acesso à alimentação adequada pode trazer inúmeras consequências negativas para a saúde das pessoas, como problemas de desnutrição e obesidade, por exemplo.
Por fim, o projeto em análise ainda contempla a promoção do abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, ou seja, um grande avanço para o combate à insegurança alimentar e nutricional.
Diante do exposto, é imprescindível a aprovação deste projeto de lei para que seja garantido o direito humano à alimentação para todos os pernambucanos, especialmente aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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