
Parecer 2105/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 747/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei Nº 16.888, de 3 de junho de 2020, institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar e de produtos da bacia leiteira e da economia solidária produzidos no estado tendo a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições legais.
2.2-O Projeto de Lei em análise objetiva alterar a referida Lei a fim de ampliar a destinação e o público consumidor do Programa. Assim, os produtos adquiridos no âmbito do PEAAF passam a ser destinados também ao abastecimento das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Portanto, ao mesmo tempo em que promove o acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, a proposta contribui para fomentar a geração de renda e a inclusão socioprodutiva dos agricultores familiares de Pernambuco.
2.3-Considerando que a agricultura familiar é responsável pela maior parte da produção agropecuária, extrativista e pesqueira do estado, é fundamental que o poder público invista em iniciativas que fortaleçam o setor, contribuindo para a geração de emprego e renda para milhares de famílias rurais e a erradicação da pobreza no campo.
2.4-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado Técnico considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho I, 29 de novembro de 2023
Deputado Doriel Barros – Presidente
Deputado Luciano Duque – Relator
Deputada Rosa Amorim
Histórico