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Parecer 2028/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Projeto de Lei Ordinária n° 747/2023.
Autoria: Deputada Rosa Amorim.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF), a fim de ampliar a destinação e os consumidores do Programa.

A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa

2 - Parecer do Relator.

 

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Diante desse contexto, a proposição ora em análise visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, a fim de ampliar a destinação e o público consumidor do Programa.

De acordo com a proposta, os consumidores do PEAAF passam a incluir: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público.

Com isso, por meio do estímulo à compra governamental dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e a sua destinação para um maior número de pessoas e de estabelecimentos e entidades da Administração, a proposta contribui para promover um mercado de consumo mais equilibrado e inclusivo, onde os agricultores familiares sejam cada vez mais reconhecidos por seu protagonismo na produção agropecuária do Estado.

Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2023 15:33:48] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:52:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:52:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 09:00:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.