
Parecer 2028/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Projeto de Lei Ordinária n° 747/2023.
Autoria: Deputada Rosa Amorim.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF), a fim de ampliar a destinação e os consumidores do Programa.
A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Diante desse contexto, a proposição ora em análise visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, a fim de ampliar a destinação e o público consumidor do Programa.
De acordo com a proposta, os consumidores do PEAAF passam a incluir: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público.
Com isso, por meio do estímulo à compra governamental dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e a sua destinação para um maior número de pessoas e de estabelecimentos e entidades da Administração, a proposta contribui para promover um mercado de consumo mais equilibrado e inclusivo, onde os agricultores familiares sejam cada vez mais reconhecidos por seu protagonismo na produção agropecuária do Estado.
Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico