
Parecer 1912/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023
Autoria: Deputada Rosa Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAF E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE AMPLIAR A DESTINAÇÃO E OS CONSUMIDORES. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF a fim de ampliar o público-alvo da política pública, de modo a incluir as pessoas atendidas pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde e as pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Ao promover a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária para o abastecimento de um maior número de entidades e órgãos da Administração, a medida contribui para fortalecer o PEAAF, colaborando diretamente na geração de renda e inclusão socioprodutiva dos agricultores familiares de Pernambuco e na promoção da segurança alimentar para milhares de pernambucanos e pernambucanas, atendendo ao interesse público.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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