Brasão da Alepe

Parecer 2033/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

A proposição tem o objetivo de altera a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado.

Sendo este um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Nesse contexto, existe em Pernambuco a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária. O Projeto aqui analisado, pretende aprimorar o citado normativo, a fim de ampliar a destinação e o público consumidor do PEAAF.

A proposição visa a incluir no rol dos beneficiários das ações de alimentação e nutrição aqueles indivíduos atendidos pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, bem como pessoas que estão sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo.

Sabemos que a fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico.

Nesse sentido, a proposição cria importante marco para o fortalecimento da justiça social e nutricional e para a promoção do direito humano à alimentação adequada para milhares de cidadãos pernambucanos, além de contribuir para o fomento a sistemas sustentáveis de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais.

Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, fortalecendo o PEAAF e estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade em Pernambuco.

Em face do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 10:55:52] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:17:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:17:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:24:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.