
Requerimento 2615/2024
Texto Completo
Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja aprovado um Voto de Protesto ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Pernambuco (Sintepe), em razão da reunião promovida com fim de discutir a realização de práticas religiosas, em especial os cultos evangélicos, dentro das instituições de ensino na rede pública estadual, no Recife, com vistas a impedir a sua realização sob o argumento que estaria desrespeitando o princípio da laicidade do Estado, em total descompasso com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Justificativa
A presente proposição tem como finalidade demonstrar total repúdio ao movimento do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Pernambuco (Sintepe), que realizou reunião datada de 26 de setembro de 2024, com fim de discutir a realização de práticas religiosas, em especial os cultos evangélicos, dentro das instituições de ensino na rede pública estadual, no Recife, com vistas a impedir a sua realização sob o argumento que estaria desrespeitando o princípio da laicidade do Estado, em total descompasso com decisões do Supremo Tribunal Federal(STF).
Ora, essa discussão não é nova, tendo o STF já se posicionado em tema parecido na (ADI) nº 4439, com relação ao ensino confessional, que não é o caso a situação concreta, mas dá contornos de inconstitucionalidade qualquer medida que venha a ser adotada pelo Ministério Público de Pernambuco, que de algum modo venha limitar o direito de culto dos jovens.
No caso em tela, o STF entendeu que o ensino confessional, ou seja, o ensino de uma disciplina em que os professores podem promover suas crenças religiosas em sala de aula é permitido. Além do que o ensino religioso nas escolas públicas é facultativo e deve ser oferecido no horário normal de aula, bem como seria permitido a contratação de representantes de religiões para ministrara as aulas.
À época da decisão, em 27 de setembro de 2017, a então Presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia, se manifestou favorável dizendo que o conteúdo confessional em matérias não obrigatórias nas escolas públicas, ou seja, não obrigado a participar aquele aluno que tenha religião diversas, não sendo matéria obrigatória para sua grade curricular.
Ademais, ela considerou não haver na autorização conflito com a laicidade do Estado, conforme preconiza a Constituição, uma vez que a disciplina deve ser ofertada em caráter estritamente facultativo.
Nesse sentido, na condição de Deputado Estadual e Pastor, se o maior órgão Constitucional do país, que tem o papel de salvaguardar todos os direitos constitucionais, o STF, se posicionou a favor das escolas confessionais, ensino Religioso, já previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Decreto 7.107/2010, como podemos aceitar qualquer tipo de proibição de alunos realizarem cultos religiosos no intervalo escolar, período sem aula e de acesso facultativo?
Assim, sob a ótica constitucional, qualquer medida ou ação no sentido de restringir o direito de culto, fere diretamente o princípio da liberdade de crença, garantido pelo artigo 5º, inciso VI[i], VII e VIII da Constituição Federal. Esse dispositivo assegura a todos o direito de professar livremente sua fé, individual ou coletivamente, em locais públicos ou privados.
Nesse sentido, é bom que se diga que o Estado brasileiro é laico, o que significa que ele não pode promover ou discriminar qualquer manifestação religiosa, mas deve garantir que o direito de culto seja exercido de forma plena, nos termos do art. 19, inciso I da Constituição Federal.[ii]
Restringir o direito de alunos, no intervalo escolar – um momento que não interfere nas atividades educacionais –, configura uma limitação indevida e inconstitucional à liberdade de expressão religiosa. O ambiente escolar deve ser um espaço plural, que respeite a diversidade de crenças e permita a convivência pacífica entre diferentes práticas e manifestações.
Dessa forma, qualquer norma que busque proibir a realização de cultos religiosos em momentos que não comprometam o processo de ensino fere os direitos fundamentais, cabendo à Justiça a proteção desses valores garantidos pela nossa Carta Magna.
Por todo exposto, pugnamos pelo apoio do nobres para na aprovação do presente Voto de Protesto, dando uma mensagem de que a Assembleia Legislativa de Pernambuco não pactua com ações ou medidas que restringam ou limitem o direito de culto das pessoas, direito este previsto na Constituição Federal do Brasil.
[i] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
[ii] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Histórico
Pastor Junior Tercio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2024 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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