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Parecer 1332/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER NORMAS DE CAPACITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer normas de capacitação de servidores para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

 

Nesse particular, registre-se que esta CCLJ, após a aprovação do PLO 473/2019 (Parecer 846/2019), que originou a Lei nº 16.714, de 2019, que disciplina o ensino da Lei Maria da Penha em cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, firmou precedente favorável à aprovação de projetos de iniciativa parlamentar que disciplinam o conteúdo curricular dos cursos de formação dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.

 

O entendimento foi então fortalecido por meio da aprovação do PLO 923/2020 (Parecer 2987/2020), que originou a Lei nº 16.914, de 2020, que disciplina o ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do DETRAN neste Estado.

 

Desta feita, considerando que não ocorreram mudanças jurídicas ou fáticas que justifiquem a rejeição das proposições analisadas, a aprovação da proposição sub examine é medida necessária, que se sustenta nos mesmos argumentos expostos nos precedentes mencionados.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos, para avaliação do impacto da medida ora proposta.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[05/09/2023 11:52:42] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:40:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:40:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:05:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.