Brasão da Alepe

Parecer 1499/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer normas de capacitação de servidores públicos para atendimento à pessoa com TEA.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º.................................................................................

XVIII - atendimento especializado por servidores públicos capacitados, que deverão estar aptos a: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com TEA; (AC)

b) interagir com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas adequadas; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, a defesa da inclusão social, dos direitos e da cidadania das pessoas com TEA; e (AC)

d) priorizar, nos termos da legislação, o atendimento e as demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA. (AC)

..........................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

       Podemos concluir que a proposição institui relevante mecanismo educativo de inclusão das pessoas com Transtorno de Espectro Autista no âmbito do serviço público de Pernambuco, incluindo entre os direitos da pessoa com autismo em Pernambuco o atendimento por servidores públicos devidamente capacitados.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:10:17] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:59:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:59:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:13:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.