Brasão da Alepe

Parecer 2034/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria do Projeto: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Ao ser analisada na Comissão de Saúde e Assistência Social, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de promover ajustes à redação para garantir atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito dos serviços públicos ofertados em Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante de tal contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.

Conforme proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: (NR)

................................................................................................

XVIII - atendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (AC)

b) atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (AC)

d) garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (AC).”.

 

Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que amplia os direitos relativos às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:32:22] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:19:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:20:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:25:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.