Brasão da Alepe

Parecer 1712/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante de tal contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer normas de capacitação de servidores públicos para atendimento à pessoa com TEA.

Conforme a proposta:

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º.................................................................................

XVIII - atendimento especializado por servidores públicos capacitados, que deverão estar aptos a: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com TEA; (AC)

b) interagir com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas adequadas; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, a defesa da inclusão social, dos direitos e da cidadania das pessoas com TEA; e (AC)

d) priorizar, nos termos da legislação, o atendimento e as demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA. (AC)

..........................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se, portanto, que o projeto visa a assegurar a cidadania das pessoas com Transtorno de Espectro Autista, garantindo-lhes o atendimento por servidores públicos devidamente capacitados, o que contribui para a promoção da acessibilidade.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 17:18:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:18:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:18:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:25:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.