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Parecer 1619/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023

Autoria: Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Eriberto Filho

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

A Lei nº 15.487/2015 dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Transtorno de Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, déficits na comunicação e na interac¸ão social, além de padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados.

As pessoas com TEA podem apresentar dificuldade para interagir socialmente e alterações comportamentais. Assim, para garantir um atendimento adequado e inclusivo às pessoas com TEA é importante conhecer e entender as peculiaridades da condição. 

Nesse contexto, o projeto de lei em análise objetiva alterar a Lei nº 15.487/2015, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no serviço público em Pernambuco.

De acordo com justificativa anexa ao projeto, o intuito é promover a capacitação adequada dos servidores públicos para garantir atendimento inclusivo às pessoas com TEA, respeitadas suas singularidades. 

Para isso estabelece que:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

................................................................................................

XVIII - atendimento especializado por servidores públicos capacitados, que deverão estar aptos a: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com TEA; (AC)

b) interagir com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas adequadas; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, a defesa da inclusão social, dos direitos e da cidadania das pessoas com TEA; e (AC)

d) priorizar, nos termos da legislação, o atendimento e as demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA. (AC).”.

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado.

Deve-se apontar, contudo, que a redação proposta estabelece atendimento “especializado” por servidores públicos capacitados, aptos a interagir com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas adequadas. Tratam-se de determinações demasiadamente técnicas, que podem inviabilizar a inclusão almejada.

Além disso, é importante que os colaboradores em geral do serviço público - e não apenas os servidores públicos stricto sensu - estejam aptos a oferecer atendimento humanizado às pessoas com TEA, visto que muitas vezes são os responsáveis pelo atendimento ao público nessas instituições.

Nesse contexto, como o objetivo do projeto em análise é garantir atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito dos serviços públicos ofertados em Pernambuco, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 807/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: (NR)

................................................................................................

XVIII - atendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (AC)

b) atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (AC)

d) garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (AC).”.

 

Com tal alteração, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria

Histórico

[04/10/2023 13:30:15] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:27:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:27:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 03:02:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.