
Parecer 9684/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3580/2022
AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS FINAIS DE FRUIÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀQUELES CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3580/2022, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.
A medida visa adequar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada Lei Complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, modificados pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, respectivamente.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Além disso, o projeto de lei em análise, por estabelecer hipótese de parcelamento de IPVA e, consequentemente, tratar de matéria tributária, possui iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade material.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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