Brasão da Alepe

Parecer 9684/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3580/2022

 

AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS FINAIS DE FRUIÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀQUELES CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3580/2022, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

 

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

 

A medida visa adequar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada Lei Complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, modificados pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, respectivamente.

 

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

 

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

 

Além disso, o projeto de lei em análise, por estabelecer hipótese de parcelamento de IPVA e, consequentemente, tratar de matéria tributária, possui iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade material.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/08/2022 11:44:01] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2022 16:33:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2022 16:33:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 12:29:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1332/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1499/2023 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 1619/2023 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 1712/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 2034/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 2336/2023 Redação Final