Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 807/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de capacitação para atendimento à pessoa com TEA e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................................................

............................................................................................................

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)

XVII - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)

XVIII - atendimento especializado por servidores públicos capacitados, que deverão estar aptos a: (AC)

a) identificar a pessoa diagnosticada com TEA; (AC)

b) interagir com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas adequadas; (AC)

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, a defesa da inclusão social, dos direitos e da cidadania das pessoas com TEA; e (AC)

d) priorizar, nos termos da legislação, o atendimento e as demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA. (AC)

...........................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     Nosso projeto tem como objetivo fundamental promover a inclusão e a capacitação adequada dos servidores públicos para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acreditamos que a inclusão e a compreensão são os primeiros passos para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos são valorizados e respeitados em suas singularidades.

     Conforme afirma Paulo Freire, "A inclusão acontece quando se aprende com as diferenças e não com as igualdades" e tal pensamento nos lembra que a verdadeira inclusão não é apenas sobre acomodar as diferenças, mas sim aprender e crescer com elas.

     No contexto do autismo, isso é especialmente relevante. Cada indivíduo no espectro do autismo é único, com suas próprias forças, desafios e maneiras de experimentar o mundo. Ao invés de tentar forçar esses indivíduos a se conformarem com as normas convencionais, devemos buscar compreender suas perspectivas e aprender com elas.

     Este projeto propõe a alteração do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, para incluir a capacitação de servidores públicos no atendimento a pessoas com TEA. Acreditamos que a capacitação adequada dos servidores públicos é um passo crucial para garantir que as pessoas com TEA sejam atendidas com a devida compreensão e respeito.

     Além disso, a capacitação proposta neste projeto não se limita a simplesmente ensinar os servidores públicos sobre o que é o autismo. Ela visa a proporcionar uma compreensão mais profunda do autismo, permitindo que os servidores públicos sejam capazes de identificar e interagir efetivamente com pessoas com TEA, promover a inclusão social e atender às demandas que envolvam pessoas com TEA.

     Em suma, este projeto representa um passo importante para a construção de uma sociedade mais inclusiva e compreensiva. Através da capacitação adequada dos servidores públicos e da promoção da inclusão e do entendimento do autismo, podemos ajudar a garantir que todas as pessoas, independentemente de suas diferenças, sejam valorizadas e respeitadas.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/06/2023 09:30:33] ASSINADO
[06/06/2023 11:07:08] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2023 13:51:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 17:01:59] DESPACHADO
[06/06/2023 17:02:17] EMITIR PARECER
[06/06/2023 18:29:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/12/2023 17:05:12] EMITIR PARECER
[07/06/2023 00:48:49] PUBLICADO
[07/12/2023 13:53:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/12/2023 16:53:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/12/2023 13:34:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:34:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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