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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 396/2023

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-D. Os avisos de edital de licitação bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser publicados também em contas de redes sociais sob administração do órgão ou entidade contratante. (AC)

§ 1º A periodicidade das publicações em redes digitais deverá ser a mesma daquelas efetuadas pelo diário oficial. (AC)

§ 2º A publicação em redes digitais deverá conter também hyperlink para acesso direto ao sítio eletrônico oficial contendo todas as informações e documentos relativos à licitação ou à contratação, tais como o edital e anexos, íntegra do contrato e aditivos. (AC)

§ 3º Os órgãos e entidades públicas utilizarão suas contas de redes sociais usuais para o atendimento ao disposto no caput. (AC)

Art. 5º-E. Será disponibilizado cadastro para envio por e-mail ou outro meio digital de publicações de avisos de edital e contratações públicas, com as mesmas informações dispostas no § 2º do art. 5º-D.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     A presente proposição visa promover alteração na Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual.

     Nossa proposição tem como objetivo acrescentar dispositivos à norma estadual a fim de promover a transparência pública dos editais de licitações e contratos estaduais.

     Com a massificação das redes sociais, mesmo os órgãos e entidades públicas estão migrando cada vez mais para esse tipo de mídia, que são plataformas de longo alcance para a maior parte da população.

     Boa parte do público sequer conhece os mecanismos oficias de divulgação de informações atinentes a licitações e contratos públicos, o que certamente dificulta a fiscalização e controle social, postulados essenciais da própria noção de república.

     Assim, propomos que os órgãos e entidades públicas utilizem também suas contas oficiais para a publicação de avisos e contratações públicas que realizam. Assim, certamente o alcance dessas notificações será aumentada e a população melhor informada acerca dos atos de despesa pública.

     Nossa proposição certamente é plenamente válida do ponto de vista constitucional, uma vez que vai ao encontro direto da transparência de atos governamentais, matéria já reconhecida inclusive pelo STF como passível de iniciativa parlamentar:

(...) 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[20/03/2023 11:00:06] ASSINADO
[20/03/2023 11:01:04] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2023 15:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2023 18:43:18] DESPACHADO
[20/03/2023 18:43:30] EMITIR PARECER
[20/03/2023 19:25:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/03/2023 08:06:09] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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