
Parecer 369/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 396/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta legislativa pretende alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, e dá outras providências, a fim de acrescer o art. 5º-D e os § § § 1º, 2º e 3º. Realça-se que tais modificações serão detalhadas no parecer do relator logo adiante.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Cumpre frisar que o Parecer nº 280/2023, publicado em 10 de maio de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo, elaborado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), afirma que o supracitado projeto não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
A medida em análise tem por objetivo aperfeiçoar a legislação estadual, especificamente, a Lei n° 11.424/1997, com a finalidade de obrigar os órgãos estaduais a publicarem os avisos de edital de licitação, bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, em contas de redes sociais sob sua administração ou entidade contratante.
O artigo 1º da iniciativa em debate altera o art. 1º da Lei nº 12.525/2003, o qual passará a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º-D. Os avisos de edital de licitação bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser publicados também em contas de redes sociais sob administração do órgão ou entidade contratante. (AC)
§ 1º A periodicidade das publicações em redes digitais deverá ser a mesma daquelas efetuadas pelo diário oficial. (AC)
§ 2º A publicação em redes digitais deverá conter também hyperlink para acesso direto ao sítio eletrônico oficial contendo todas as informações e documentos relativos à licitação ou à contratação, tais como o edital e anexos, íntegra do contrato e aditivos. (AC)
§ 3º Os órgãos e entidades públicas utilizarão suas contas de redes sociais usuais para o atendimento ao disposto no caput. (AC)
Já o artigo 2º cita que caberá ao Poder Executivo, posteriormente, regulamentar os dispositivos da presente propositura em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
E finalmente, o artigo 3º menciona que os termos da proposição em curso entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
No que tange ao mérito desta comissão, cabe mencionar que a proposta legislativa em discussão não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isto, porque o projeto, apenas, atribui nova obrigatoriedade aos órgãos estaduais que não implica, necessariamente, em criação de novas despesas para eles, haja vista que os referidos órgãos podem utilizar suas estruturas existentes (administrativa/pessoal) para desempenharem essa nova obrigatoriedade.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de maio de 2023.
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