
Parecer 415/2023
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo, o que fortalece o controle social e amplia a participação da população no desenvolvimento da sociedade.
Nessa perspectiva, a proposição em análise altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.
Conforme a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-D. Os avisos de edital de licitação bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser publicados também em contas de redes sociais sob administração do órgão ou entidade contratante. (AC)
§ 1º A periodicidade das publicações em redes digitais deverá ser a mesma daquelas efetuadas pelo diário oficial. (AC)
§ 2º A publicação em redes digitais deverá conter também hyperlink para acesso direto ao sítio eletrônico oficial contendo todas as informações e documentos relativos à licitação ou à contratação, tais como o edital e anexos, íntegra do contrato e aditivos. (AC)
§ 3º Os órgãos e entidades públicas utilizarão suas contas de redes sociais usuais para o atendimento ao disposto no caput. (AC)
Art. 5º-E. Será disponibilizado cadastro para envio por e-mail ou outro meio digital de publicações de avisos de edital e contratações públicas, com as mesmas informações dispostas no § 2º do art. 5º-D.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
Verifica-se, desse modo, que a proposição em questão amplia, de maneira significativa, a transparência pública por meio do fornecimento de novos mecanismos de publicidade dos atos do Poder Público, notadamente relativos aos editais de licitação e contratos.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 396/2023merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico