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Parecer 389/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 396/2023

Autora: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-D. Os avisos de edital de licitação bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser publicados também em contas de redes sociais sob administração do órgão ou entidade contratante. (AC)

§ 1º A periodicidade das publicações em redes digitais deverá ser a mesma daquelas efetuadas pelo diário oficial. (AC)

§ 2º A publicação em redes digitais deverá conter também hyperlink para acesso direto ao sítio eletrônico oficial contendo todas as informações e documentos relativos à licitação ou à contratação, tais como o edital e anexos, íntegra do contrato e aditivos. (AC)

§ 3º Os órgãos e entidades públicas utilizarão suas contas de redes sociais usuais para o atendimento ao disposto no caput. (AC)

Art. 5º-E. Será disponibilizado cadastro para envio por e-mail ou outro meio digital de publicações de avisos de edital e contratações públicas, com as mesmas informações dispostas no § 2º do art. 5º-D.” (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar os meios de transparência pública dos editais de licitações e contratos estaduais, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 396/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/05/2023 14:16:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:19:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:19:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:37:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.