Brasão da Alepe

Parecer 616/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 396/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 396/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-D. Os avisos de edital de licitação bem como atos de contratação pública, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser publicados também em contas de redes sociais sob administração do órgão ou entidade contratante. (AC)

§ 1º A periodicidade das publicações em redes digitais deverá ser a mesma daquelas efetuadas pelo diário oficial. (AC)

§ 2º A publicação em redes digitais deverá conter também hyperlink para acesso direto ao sítio eletrônico oficial contendo todas as informações e documentos relativos à licitação ou à contratação, tais como o edital e anexos, íntegra do contrato e aditivos. (AC)

§ 3º Os órgãos e entidades públicas utilizarão suas contas de redes sociais usuais para o atendimento ao disposto no caput. (AC)

Art. 5º-E. Será disponibilizado cadastro para envio por e-mail ou outro meio digital de publicações de avisos de edital e contratações públicas, com as mesmas informações dispostas no § 2º do art. 5º-D.” (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que torna informações sobre editais de licitações e contratos estaduais mais acessíveis e transparentes ao cidadão.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 396/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:27:10] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:11:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:11:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:38:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.