
Parecer 280/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 396/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 14.804/2012. TRANSPARÊNCIA ATIVA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer regras adicionais de transparência para contratações públicas.
Para isso, o art. 1º da proposição altera a Lei nº 12.525/2003 adicionando a necessidade de publicação de avisos de edital de licitação também nas redes sociais do órgão da administração pública contratante.
Também se cria a possibilidade de cadastro de e-mail para envio das mesmas informações automaticamente pelo Poder Público.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise trata do fornecimento de novos mecanismos de publicidade dos atos do Poder Público, notadamente relativos aos editais de licitação e contratos. O objetivo, pelo que depreendemos, é fortalecer o controle social, ao permitir o maior alcance da divulgação dos certames por meio das redes digitais, cada vez mais difundidas atualmente.
Logo, o assunto encontra-se inserido na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Trata-se, em verdade de medida que simplesmente vai ao encontro do princípio da publicidade, sem criar novas atribuições ou modificar a estrutura de órgãos do Poder Executivo.
Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:
(...) 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Sob o aspecto material, de um lado, o Projeto de Lei revela-se compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.
O tratamento normativo adotado pela referida lei federal distingue duas formas de divulgação da informação: a transparência ativa e a transparência passiva. Segundo o entendimento da Controladoria Geral da União (CGU):
A LAI contém comandos que fazem referência à obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgarem informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo.
A iniciativa do órgão público de dar divulgação a informações de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que, nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade. [...]
Assim como estabelece mecanismos da chamada “Transparência Ativa”, a LAI estabelece procedimentos e ações a serem realizados pelos órgãos e entidades públicas de forma a garantir o atendimento ao princípio da “Transparência Passiva”. A “Transparência Passiva” se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo, desde que não sejam resguardadas por sigilo. A obrigatoriedade de prestar as informações solicitadas está prevista especificamente no artigo 10 da LAI: Art. 10. “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Dessa forma, além de disponibilizar informações que o estado/município julgue ser de caráter público e de interesse coletivo, é também dever do ente garantir que as informações solicitadas pela população sejam atendidas.
(Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios, 1ª ed., 2013. Disponível em: <www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf>)
Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que o Poder Público adota a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público acerca da disponibilidade de medicamentos.
A proposição tampouco ofende a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Embora a nova lei de licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) haja previsto a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a mesma norma prevê a possibilidade de outros mecanismos de divulgação, sempre de maneira a prestigiar a transparência pública:
Art. 54, § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Destacamos, por fim, que esta comissão tem admitido a possibilidade de iniciativa parlamentar em matérias relativas ao regulamento de Licitações e Contratos. Não é à toa que a Lei nº 12.525/2003 possui recentes modificações dessa natureza, tais como a recente Lei nº 17.162/2021.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 396/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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