PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 343/2023
Altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .................................................................................................
.............................................................................................................
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)
IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)
Art. 3º ..................................................................................................
............................................................................................................
II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)
III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)
IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem por finalidade alterar a Lei nº 17.176/2021, a fim de prever regras para capacitação de profissionais da educação e demais funcionários dos estabelecimentos e eventos indicados na lei.
Nosso projeto é de extrema importância, pois visa a promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo, que é um problema estrutural presente na sociedade brasileira.
O racismo é uma forma de discriminação que afeta negativamente a vida de muitas pessoas no Brasil, especialmente a população negra. Esse problema se manifesta em diversas áreas da sociedade, incluindo a educação, a cultura e o esporte. É fundamental que sejam criados mecanismos de prevenção e enfrentamento ao racismo nessas áreas, e a capacitação dos profissionais envolvidos é um desses mecanismos.
A capacitação de profissionais da educação, de eventos culturais e esportivos para combate ao racismo tem como objetivo principal fornecer conhecimentos e ferramentas para que esses profissionais possam identificar, prevenir e combater o racismo em suas respectivas áreas de atuação. Eles serão capacitados para reconhecer as diferentes formas de racismo, as suas consequências e para promover ações que visem a inclusão e a igualdade racial.
No caso da educação, a capacitação dos profissionais pode ajudar a promover a educação antirracista, que é fundamental para a formação de cidadãos conscientes e críticos, capazes de identificar e combater o racismo em todas as suas formas. Isso pode ser feito por meio da inclusão de conteúdos sobre história e cultura afro-brasileira e africana nos currículos escolares, bem como por meio da promoção de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade racial e cultural.
Na área cultural e esportiva, a capacitação dos profissionais pode ajudar a promover a valorização da cultura afro-brasileira e a inclusão de pessoas negras em diferentes áreas dessas atividades. Isso pode ser feito por meio da criação de políticas públicas que incentivem a inclusão e a valorização da cultura negra, além da promoção de eventos e atividades que valorizem a diversidade racial e cultural.
Ademais, conforme previsto no Parecer nº 4352/2020 da CCLJ da Alepe, que aprovou o PLO nº 1523/2020, a matéria em análise se enquadra na competência residual dos Estados, prevista no art. 25, § 1º da Constituição Federal bem como nos seus objetivos e princípios fundamentais:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 207/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 322/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 354/2023 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 434/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 572/2023 | Esporte e Lazer |
Parecer REDACAO_FINAL | 854/2023 | Redação Final |