Brasão da Alepe

Parecer 322/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023

Autor: Deputada Dani Portela

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO NAS ESCOLAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO E ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INSTITUIR REGRAS PARA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição tem por objetivo instituir regras para capacitação de profissionais voltadas ao combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada prevê a capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo.

A proposição ainda estabelece a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para a consecução dos objetivos legais.

De acordo com a proposta:

 Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .................................................................................................

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)

Art. 3º ..................................................................................................

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reforçar o combate ao racismo no âmbito das escolas, eventos esportivos e culturais, contribuindo para a inclusão e a igualdade racial.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[10/05/2023 14:34:14] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:06:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:06:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 02:51:23] PUBLICADO
[11/05/2023 12:31:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.