
Parecer 322/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023
Autor: Deputada Dani Portela
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO NAS ESCOLAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO E ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INSTITUIR REGRAS PARA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo instituir regras para capacitação de profissionais voltadas ao combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada prevê a capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo.
A proposição ainda estabelece a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para a consecução dos objetivos legais.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .................................................................................................
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)
IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)
Art. 3º ..................................................................................................
II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)
III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)
IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reforçar o combate ao racismo no âmbito das escolas, eventos esportivos e culturais, contribuindo para a inclusão e a igualdade racial.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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