Brasão da Alepe

Parecer 434/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 343/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023, que altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição tem o objetivo de instituir regras para a capacitação de profissionais voltadas ao combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Projeto de Lei em análise visa a alterar a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.

De acordo com a proposta:

 Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...................................................

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)

Art. 3º......................................................
 II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove o combate ao racismo por meio da capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais. Essa medida contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e que valoriza a diversidade.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/05/2023 22:30:55] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2023 14:15:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2023 14:15:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2023 09:18:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.