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Parecer 354/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 343/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023, que altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa instituir regras para a capacitação de profissionais buscando o combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...................................................
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)

Art. 3º .............................................

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

       Podemos concluir que a propositura é de extrema relevância, uma vez que, ao incentivar e promover a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas em ações de combate ao racismo, promove-se, no ambiente escolar e cultural, a realização de práticas pedagógicas e interacionais que contribuem para o combate à intolerância e para a promoção da dignidade humana.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/05/2023 13:39:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:07:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:07:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 12:16:16] PUBLICADO
[11/05/2023 12:48:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.