Brasão da Alepe

Parecer 572/2023

Texto Completo

CSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 343/2023.
Autoria: Deputada Dani Portela.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2023, que altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

O Projeto de Lei Ordinária no 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.

A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.

A iniciativa em análise propõe o seguinte:

 Art. 1º A Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .................................................................................................
.............................................................................................................

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (NR)

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (NR)

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (AC)

Art. 3º ..................................................................................................
............................................................................................................

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (NR)

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (NR)

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Observa-se, desse modo, que as medidas propostas no Projeto ora analisado buscam a capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais no combate ao racismo, por meio de sua identificação e conscientização.

No âmbito dos eventos de esporte e lazer, essa medida é fundamental, uma vez que contribui para o enfrentamento sistemático do racismo em todas as suas formas, buscando a formação de um ambiente de respeito e igualdade racial.

2.2. Voto do Relator.

Uma vez que a proposição cria mecanismo que fortalece o combate ao racismo no Estado de Pernambuco, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 343/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei no 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:55:39] PUBLICADO
[31/05/2023 15:37:31] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:01:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:01:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.