
Parecer 207/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 343/2023
AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO NAS ESCOLAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO E ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INSTITUIR REGRAS PARA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco a fim de instituir regras para capacitação de profissionais e dá outras providências.
O projeto de lei propõe medidas concretas que visam erradicar o racismo e criar uma sociedade mais inclusiva e igualitária.
Uma das medidas propostas é a capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. Essa capacitação é fundamental para que esses profissionais possam reconhecer e enfrentar situações discriminatórias, contribuindo para a construção de ambientes mais acolhedores e igualitários.
Além disso, a conscientização sobre a importância da igualdade e a garantia de capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para a consecução dos objetivos desta Lei reforçam a necessidade de um compromisso contínuo com a promoção da igualdade racial e a eliminação do racismo.
Em breve definição, cumpre destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. ” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Nesse particular, destaca-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao combate e à prevenção de atos de racismo.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 343/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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