
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica, bem como promove alterações na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
Texto Completo
Tributários - PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos
juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de agosto de 2017;
b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos
juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de setembro de 2017;
c) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos
juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de outubro de 2017; e
d) 70% (setenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de novembro de 2017; e
II - na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas:
a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, na
hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de agosto de 2017;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por
cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês
de setembro de 2017;
c) 50% (cinquenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, na
hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 55% (cinquenta e cinco por
cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês
de novembro de 2017.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer
outras reduções de multa e juros previstas em lei.
§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos
créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de outubro de 2017, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido até o
período fiscal de abril de 2017; ou
II - até 30 de novembro de 2017, quando decorrentes de Regularização de Débito
cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea a do inciso I e no inciso III, ambos do
§1º do art. 1º do Decreto nº 27.772, de 2005, exceto na hipótese de ter havido
decisão condenatória transitada em julgado; e
II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior, exceto quando decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 333, de
14 de setembro de 2016.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, não se aplicam os limites máximos de
parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de
2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 3° As reduções previstas nesta Lei Complementar também se aplicam ao crédito
tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito
tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de
fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada
em julgado favorável à Fazenda Pública.
Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2017;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias,
exceto as reais;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V substitui apenas os honorários
advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a desistência das impugnações ali
referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e
juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao
pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito
remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e
incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas
seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4º, nas
mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a
3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, não configura hipótese de
impedimento prevista no art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, a Regularização de
Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei Complementar e o prazo
de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Fica vedada a concessão de um novo programa de recuperação de créditos
tributários ou fiscais, durante num período de 10 (dez) anos, contados a partir
do mês da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 44.
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§
2º .............................................................................
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III -
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c) do bimestre de março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a
primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do
vencimento-base; (NR)
d) do bimestre de julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de
2017, a primeira a 28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e
dois por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção,
independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 48%
(quarenta e oito por cento) do vencimento-base; e (AC)
e) a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36%
(trinta e seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do
vencimento-base; e (AC)
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Art. 50-B. Fica concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na
Limitação de Campo IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso
de receitas provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que,
do somatório das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o
limite do § 6º do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte
final, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, observando-se as
seguintes condições: (AC)
I - os valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes
beneficiários, independentemente da respectiva referência:
a) titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria
da Fazenda, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e
b) aposentados e pensionistas de cargos do GOATE;
II - a IELC será paga, a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior
à sua percepção;
III - fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC,
quando da concessão do abono de férias; e
IV - a IELC será percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação
natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de
referência.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus
respectivos valores com a parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode
ultrapassar o percentual estabelecido no art. 46.
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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
Recife, 9 de junho de 2017.
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários - PERC, em sua nova versão, que permitirá a
redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à
vista ou parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
As reduções previstas no Projeto aplicam-se aos créditos tributários, inclusive
inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31
de outubro de 2017, quando decorrentes de lançamento de ofício, ou até 30 de
novembro de 2017, quando decorrentes de Regularização de Débito, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017. Para se
beneficiar do Programa, o contribuinte terá de efetuar o pagamento do valor
integral do seu débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira
parcela, até 30 de novembro de 2017.
A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições
excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários pendentes.
A medida se justifica em face da manutenção do difícil quadro de recessão ainda
observado nacionalmente, atingindo todos os setores produtivos, do comércio à
indústria, que continuam a experimentar quedas em suas vendas, provocando uma
forte deterioração do mercado de trabalho brasileiro.
Nessa linha, a economia de Pernambuco também vem sofrendo, de forma aguda, a
crise econômica nacional. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados CAGED, do Ministério do Trabalho, no mês de abril de 2017,
chegou-se a 658.763 desempregados, representando o pior quadro registrado na
história de nosso Estado.
Nesse contexto, ciente do preocupante quadro da macroeconomia nacional e seus
reflexos em nosso tecido produtivo local, o Governo do Estado propõe o presente
Projeto de Lei Complementar, que irá permitir aos contribuintes um importante
auxílio para quitação de suas obrigações tributárias pendentes.
Consta ainda dispositivo expresso, atendendo a recomendação do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, que veda a concessão de um novo
programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, pelo período de 10
(dez) anos, contados a partir do mês da publicação da Lei Complementar. Essa
medida consta da legislação federal e de outros Estados da Federação.
Além disso, o presente Projeto traz modificações à Lei Complementar nº 107, de
14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do
Estado de Pernambuco, com o objetivo de proporcionar estímulos ao aumento da
arrecadação estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de junho de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/06/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/06/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/06/2017 |
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