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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1424/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PARCIAL DE VALORES DE
MULTAS E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO ICM E DO ICMS NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA, BEM COMO PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE
ABRIL DE 2008. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1424/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários - PERC, em sua nova versão, que permitirá a
redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à
vista ou parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
As reduções previstas no Projeto aplicam-se aos créditos tributários, inclusive
inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31
de outubro de 2017, quando decorrentes de lançamento de ofício, ou até 30 de
novembro de 2017, quando decorrentes de Regularização de Débito, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017. Para se
beneficiar do Programa, o contribuinte terá de efetuar o pagamento do valor
integral do seu débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira
parcela, até 30 de novembro de 2017.
A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições
excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários pendentes.
A medida se justifica em face da manutenção do difícil quadro de recessão ainda
observado nacionalmente, atingindo todos os setores produtivos, do comércio à
indústria, que continuam a experimentar quedas em suas vendas, provocando uma
forte deterioração do mercado de trabalho brasileiro.
Nessa linha, a economia de Pernambuco também vem sofrendo, de forma aguda, a
crise econômica nacional. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados CAGED, do Ministério do Trabalho, no mês de abril de 2017,
chegou-se a 658.763 desempregados, representando o pior quadro registrado na
história de nosso Estado.
Nesse contexto, ciente do preocupante quadro da macroeconomia nacional e seus
reflexos em nosso tecido produtivo local, o Governo do Estado propõe o presente
Projeto de Lei Complementar, que irá permitir aos contribuintes um importante
auxílio para quitação de suas obrigações tributárias pendentes.
Consta ainda dispositivo expresso, atendendo a recomendação do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, que veda a concessão de um novo
programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, pelo período de 10
(dez) anos, contados a partir do mês da publicação da Lei Complementar. Essa
medida consta da legislação federal e de outros Estados da Federação.
Além disso, o presente Projeto traz modificações à Lei Complementar nº 107, de
14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do
Estado de Pernambuco, com o objetivo de proporcionar estímulos ao aumento da
arrecadação estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1424/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1424/2017, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de junho de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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