Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 453/2023

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................................................................

................................................................................................................

XXIV - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; (NR)

XXV - proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção; e (NR)

XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura. (AC)

................................................................................................................"

     Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que estabelece o Plano Estadual de Educação - PEE, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

..................................................................................................................

Meta 7: ....................................................................................................

Estratégias:

..................................................................................................................

7.5. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas atividades.  (NR)

..................................................................................................................

7.33. Instituir no âmbito escolar programas, projetos e ações de promoção dos direitos das mulheres, voltados para o empoderamento feminino, formação de novas líderes e compartilhamento de informações com estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher. (AC)

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

Estratégias:

..................................................................................................................

8.37. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos, programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher. (AC)

 

8.38. Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza menstrual. (AC)

.................................................................................................................”

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

          Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     As leis brasileiras são formuladas, quase que em sua totalidade, de forma a não contemplar todas as necessidades básicas da mulher.

     A pobreza menstrual revela como as políticas públicas historicamente são construídas a partir de uma construção social que percebe o corpo padrão como sendo o do homem. Por isso que precisamos de maior representação feminina nos espaços de tomada de decisão e poder, pois só uma mulher compreende profundamente as demandas da outra.

     Apenas após o aumento do número de mulheres nos parlamentos dos estados e no Congresso Nacional é que a temática da pobreza menstrual passou a ser amplamente discutida.

     Nesse sentido, compreende-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     As sequelas da pobreza menstrual na vida da mulher de baixa renda alcançam não apenas o âmbito da saúde, como também da educação e do trabalho.

     São comuns os relatos de profissionais de saúde que atendem mulheres com infecções genitais devido ao uso de produtos não adequados para conter a menstruação, como papel higiênico, algodão, jornal, plásticos e até miolo de pão. São produtos que soltam fibras ou pedaços que podem causar uma infecção ou, a longo prazo, gerar um problema grave capaz de comprometer a fertilidade da mulher.

     Estima-se também que uma mulher gasta em média R$ 3 mil a R$ 8 mil ao longo da vida para compra de absorventes e itens de higiene menstrual. Quando essa mulher é de baixa renda, dificilmente ela terá condições de adquirir um absorvente ao invés de comprar alimentos para si e sua família.

     Infelizmente os impactos negativos da pobreza menstrual não param por aí. Dados trazidos por uma pesquisa desenvolvida pela Always/Toluna revelam que uma em cada quatro jovens deixaram de ir a aula por não ter dinheiro para comprar absorventes para conter a menstruação. Elas têm vergonha e tentam esconder o escorrimento menstrual da forma que podem. A falta de absorvente provoca uma sensação de insegurança na aluna. É algo que elas sofrem sozinhas, como se fosse um fracasso, uma vergonha.

     De acordo com o estudo “Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdade e violações de direitos”, desenvolvido pelo o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) em conjunto com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 713 mil meninas brasileiras vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas.

     A pobreza menstrual afeta brasileiras que vivem em condições de pobreza e situação de vulnerabilidade em contextos urbanos e rurais, por vezes sem acesso a serviços de saneamento básico, recursos para higiene e conhecimento mínimo do corpo. Os resultados demonstram negligência e falta de acesso a direitos em boa parte do País.

     Além de privação de chuveiros em suas residências, 4 milhões de meninas sofrem com pelo menos uma privação de higiene nas escolas. Isso inclui falta de acesso a absorventes e instalações básicas nas escolas, como banheiros e sabonetes. Dessas, quase 200 mil alunas estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação na escola.

     As meninas brasileiras também estão sob situação de grande vulnerabilidade envolvendo outros serviços básicos que são essenciais para garantir a dignidade menstrual: 900 mil não têm acesso a água canalizada em seus domicílios e 6,5 milhões vivem em casas sem ligação à rede de esgoto.

     O fenômeno é afetado por outras variáveis envolvendo a desigualdade racial, social e de renda. Uma família com maior situação de vulnerabilidade e renda menor tende a dedicar uma fração menor de seu orçamento para itens de higiene menstrual, uma vez que a prioridade é a alimentação. De acordo com o estudo, a chance de uma menina negra não possuir acesso a banheiros é quase três vezes a chance de encontrarmos uma menina branca nas mesmas condições. Além disso, enquanto cerca de 24% das meninas brancas residem em locais avaliados como não tendo serviços de esgotamento sanitário, quase 37% das meninas negras vivem nessas condições.

     A ausência de condições sanitárias mínimas para que as pessoas possam gerenciar sua menstruação é uma violação de direitos humanos e uma condição que distancia o país do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), como o ODS 3, relacionado à saúde e ao bem-estar.

     A menstruação é uma condição perfeitamente natural que deve ser mais seriamente encarada pelo poder público e as políticas de saúde. Quando não permitimos que uma menina possa passar por esse período de forma adequada, estamos violando sua dignidade. É urgente discutir meios de garantir a saúde menstrual, com a construção de políticas públicas eficazes, com a distribuição gratuita de absorventes, com uma educação abrangente para que as meninas também conheçam seu corpo e o que acontece com ele durante o ciclo menstrual. É o básico a ser feito para que ninguém fique para trás.

     A dificuldade de acessar serviços e a pobreza menstrual podem ser fatores de estigma e discriminação, levando muitas vezes à evasão escolar. Muitas meninas ainda sofrem com estigmas relacionados à menstruação, o que tem grande impacto em sua autoestima para toda a vida. Além disso, a pobreza menstrual traz consequências para a socialização com sua família e seus pares, muitas vezes refletindo, inclusive, na vida escolar, especialmente entre adolescentes, levando até ao abandono dos estudos. Por isso, é essencial que as alunas tenham acesso a informações corretas sobre o tema, além de condições dignas de higiene, e que a discussão seja feita abertamente na sociedade para impulsionar melhorias.

     É por isso que as Assembleias Legislativas de todo país vêm aprovando projetos de lei prevendo a doação de absorventes íntimos femininos para meninas e mulheres de baixa renda. Precisamos instituir mais políticas públicas que contemplem todas as necessidades do corpo da mulher, a fim de alcançarmos a igualdade e equidade de direitos para todos e todas.

     Assim, nosso Projeto de Lei objetiva alterar o corpo e o Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres, após a aprovação da Lei nº 17.250, de 6 de maio de 2021, também de nossa autoria.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/09/2023 10:25:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:26:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[03/04/2023 08:55:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:13:56] DESPACHADO
[03/04/2023 16:14:18] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:32:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 07:30:58] PUBLICADO
[10/02/2023 12:57:11] ASSINADO
[13/02/2023 15:41:13] ENVIADO P/ SGMD
[16/08/2023 16:30:46] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:18:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/02/2023 13:17:47] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2023 17:55:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/03/2023 09:54:32] ENVIADO P/ SGMD

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1029/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 672/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 768/2023 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 969/2023 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 510/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 1163/2023 Redação Final