
Parecer 768/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, em conjunto com sua Emenda Supressiva 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir entre suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres e sua Emenda Supressiva que pretende suprimir o item 7.33, do Anexo Único, do Projeto de Lei em análise. Pela APROVAÇÃO, com acolhimento da sua Emenda Supressiva.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e de sua Emenda Supressiva nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir entre suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres e sua Emenda Supressiva que pretende suprimir o item 7.33, do Anexo Único, do Projeto de Lei em análise.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 6º e 24, Incisos IX e XII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição Estadual e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, do Plano Estadual de Educação – PEE, para incluir o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e promover a proteção dos direitos das mulheres, além de buscar garantir a igualdade e equidade de direitos para homens e mulheres através de mais políticas públicas com esse objetivo. Sua Emenda Supressiva apenas retira o dispositivo que já encontra previsão na Lei original que se pretende alterar, sem mudança nos objetivos da proposta em análise. Como o Projeto em estudo não incorre em implicações relacionadas aos municípios pernambucanos, entendemos que não existem óbices do ponto de vista deste colegiado técnico.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com acolhimento da sua Emenda Supressiva nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, com acolhimento de sua Emenda Supressiva nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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