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Parecer 1029/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Supressiva Nº 01/2023, que teve por finalidade retirar dispositivo que já encontra previsão no art. 2º, XI, da Lei nº 15.533/2015.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela altera o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual, nos seguintes termos: e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres.

 

Art. 2º São diretrizes do PEE:

................................................................................

 

XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura. (AC)

 

 

Além disso, são alteradas a estratégia 7.5, a meta 9 e as estratégias 8.37 e 8.38 do PEE, com a finalidade de garantir a igualdade de gênero na educação e combater a evasão escolar decorrente da pobreza menstrual:

 

7.5. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

8.37. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos, programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher.

 

8.38. Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza menstrual.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, além de fortalecer o enfrentamento da pobreza menstrual no ambiente escolar, fator diretamente relacionado à evasão escolar de jovens mulheres, também reforça a importância das políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres como instrumento de empoderamento feminino e transformação social.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 17:09:00] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:42:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:42:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:27:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.