
Parecer 510/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES E METAS O ENFRENTAMENTO À EVASÃO ESCOLAR EM DECORRÊNCIA DA POBREZA MENSTRUAL E APERFEIÇOAR SEUS DISPOSITIVOS PARA PROMOVER A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO (ART. 6º, CF/88). PELA APROVAÇÃO, CONFORME EMENDA SUPRESSIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE), com o fito de incluir em suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar devido a problemas relativos à chamada pobreza menstrual, além de ampliar a proteção dos direitos das mulheres.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto do PLO em comento se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, IX e XII, da Constituição Federal.
Ademais, sob o ponto de vista material, o PLO em análise contribui para a efetivação dos direitos à saúde e à educação, consagrados no art. 6º do Texto Máximo, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Entretanto, necessária a apresentação de Emenda Supressiva, nos termos do art. 236, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para fins de retirada de dispositivo que já encontra previsão no art. 2º, XI, da Lei nº 15.533, de 2015, ora alterada:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2023
Suprime o item 7.33, do Anexo Único, do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo Único. Fica suprimido o item 7.33, do Anexo Único, do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância da Emenda Supressiva apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, observada a Emenda Supressiva deste Colegiado.
Histórico