
Parecer 969/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 453/203, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, sendo aprovada nos termos da Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada para suprimir dispositivo que já encontra previsão no art. 2º, XI, da Lei nº 15.533/2015. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir novas diretrizes de combate à evasão escolar no Plano Estadual de Educação, bem como fortalecer programas e ações de promoção de direito das mulheres.
Para tanto, a proposta inclui nova diretriz no art. 2º a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015:
XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura. (AC)
Altera-se ainda a redação da estratégia 7.5, associada à Meta 7 do PEE (Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o IDEB: 5,5 nos anos iniciais; 4,7 nos anos finais; e 4,9 no ensino médio):
7.5. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas atividades.
Por fim, altera-se a Meta 8 do PEE e de duas das estratégias a ela associadas:
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8.37. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos, programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher.
8.38. Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza menstrual.
Podemos concluir que a iniciativa, além de enfrentar um dos principais motivos de afastamento de jovens mulheres do ambiente escolar e do mercado de trabalho, a pobreza menstrual, também fortalece a criação de políticas públicas destinadas a promover a proteção e os direitos das mulheres para além do ambiente escolar, transformando vidas por meio do empoderamento feminino e construção de lideranças.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado.
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