PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 208/2023
Proíbe a comercialização e distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Texto Completo
Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização e distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribue tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.
Art. 2º Os produtos citados no art. 1º, quando comercializados ou distribuídos, obrigarão o fornecedor a proceder com o registro dos dados de quem os adquirir.
§ 1º O registro indicado no caput será composto do nome ou razão social, endereço, número do documento de identidade (RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, bem como da quantidade e especificação técnica do produto fornecido.
§ 2º Os dados armazenados pelo fornecedor deverá estar disponível para consulta pelas autoridades policiais que os solicitar mediante requisição formal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
O presente projeto de lei visa dificultar a aquisição e aumentar o controle da comercialização do tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda, identificando a quantidade e os compradores das referidas substâncias, as quais podem ser utilizadas para a elaboração da droga “lança-perfume” (ou “loló”).
O “lança-perfume” é uma droga em forma de solvente inalante. Ela é introduzida no organismo por meio da aspiração pelo nariz ou pela boca. Os solventes são substâncias químicas altamente voláteis, isto é, seu processo de evaporação é muito rápido. Para atrair mais adeptos, o “loló” tem um cheiro adocicado e propositalmente agradável. O intuito é fazer com que as pessoas aspirem suas substâncias e fiquem entorpecidas.
Os efeitos do lança-perfume duram entre de 15 e 40 minutos. Isso torna o uso da droga viciante e altamente prejudicial à saúde, visto que os usuários precisam utilizar cada vez mais droga para manter a euforia provocada por ela. Essa tendência alimenta um ciclo vicioso e eleva os riscos de comprometimento mental e físico.
Originalmente, o lança perfume é resultante da mistura de diversas substâncias como éter, clorofórmio, cloreto de etila e essência perfumada. O produto final é embalado em um tubo de alta pressão para facilitar a propagação no ar.
Ou seja, o lança-perfume é um composto químico inalante produzido sob pressão dentro de tubos. O objetivo é fazer com que, ao entrar em contato com o ar, a substância evapore rapidamente. Os usuários que aspiram vários jatos sequenciais da droga ficam entorpecidos. No entanto, as novas variações do lança-perfume contêm substâncias diferentes, dentre elas o tricloroetileno e diclorometano.
Assim, limitar a forma de acesso e regulamentar a venda de substâncias utilizadas na elaboração desta droga é apenas um mecanismo de enfrentamento de diversos outros que podem ser adotados.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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