Parecer 166/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo e a Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de aperfeiçoar a propositura. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
“I - segurança pública estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
II - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas organizações;
III - segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
IV - prevenção da violência e da criminalidade;
V - programas e políticas públicas de segurança pública;
VI - combate e enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio;
VII - integração da comunidade e sociedade civil com o sistema de segurança pública;
VIII - segurança no trânsito e rodoviária;
IX - defesa civil;
X - combate ao crime organizado, em todas as suas modalidades;
XI - polícia técnico-científica e papiloscopistas;
XII - controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros artefatos ou produtos controlados;
XIII - proteção a testemunhas;
XIV - destinação de recursos para a segurança pública;
XV - participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle das ações de segurança pública do Estado; e
XVI - discussão de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual, indígena e população em situação de rua.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e antirrespingo de solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.
Art. 2º Os produtos citados no art. 1º, quando comercializados ou distribuídos, obrigarão o fornecedor a proceder com o registro dos dados de quem os adquirir.
§ 1º O registro indicado no caput será composto do nome ou razão social, endereço, número do documento de identidade (RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, bem como da quantidade e especificação técnica do produto fornecido.
§ 2º Os dados armazenados pelo fornecedor deverão estar disponíveis para consulta pelas autoridades públicas que os solicitar, mediante requisição formal
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
A propositura tem o intuito de vedar a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco, uma vez que essas substâncias podem ser utilizadas para a fabricação da droga “lança-perfume” que gera dependência em seus usuários, além de diversos malefícios físicos, psíquicos e sociais.
O uso excessivo da droga provoca intoxicação cerebral, prejuízo da capacidade crítica, reflexiva e até mesmo surto psicótico. Além disso, o consumo em longo prazo está associado ao comprometimento e retardo das funções psicomotoras[1].
Portanto, a medida busca a prevenção da violência e da criminalidade, uma vez que a droga supracitada é uma das mais consumidas pelos jovens, causando diversos impactos negativos para os próprios jovens e para a coletividade.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 208/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico