Parecer 69/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE TRICLOROETILENO, CLOROETANO, TRICLOROMETANO, DICLOROMETANO E DE ANTIRRESPINGO DE SOLDA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, V E XV, DA CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que almeja proibir a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, a autora destaca que o objetivo é dificultar o acesso das substâncias que podem ser utilizadas pra a fabricação da droga “lança-perfume”, conforme se observa:
O presente projeto de lei visa dificultar a aquisição e aumentar o controle da comercialização do tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda, identificando a quantidade e os compradores das referidas substâncias, as quais podem ser utilizadas para a elaboração da droga “lança-perfume” (ou “loló”).
O “lança-perfume” é uma droga em forma de solvente inalante. Ela é introduzida no organismo por meio da aspiração pelo nariz ou pela boca. Os solventes são substâncias químicas altamente voláteis, isto é, seu processo de evaporação é muito rápido. Para atrair mais adeptos, o “loló” tem um cheiro adocicado e propositalmente agradável. O intuito é fazer com que as pessoas aspirem suas substâncias e fiquem entorpecidas.
Os efeitos do lança-perfume duram entre de 15 e 40 minutos. Isso torna o uso da droga viciante e altamente prejudicial à saúde, visto que os usuários precisam utilizar cada vez mais droga para manter a euforia provocada por ela. Essa tendência alimenta um ciclo vicioso e eleva os riscos de comprometimento mental e físico.
Originalmente, o lança perfume é resultante da mistura de diversas substâncias como éter, clorofórmio, cloreto de etila e essência perfumada. O produto final é embalado em um tubo de alta pressão para facilitar a propagação no ar.
Ou seja, o lança-perfume é um composto químico inalante produzido sob pressão dentro de tubos. O objetivo é fazer com que, ao entrar em contato com o ar, a substância evapore rapidamente. Os usuários que aspiram vários jatos sequenciais da droga ficam entorpecidos. No entanto, as novas variações do lança-perfume contêm substâncias diferentes, dentre elas o tricloroetileno e diclorometano.
Assim, limitar a forma de acesso e regulamentar a venda de substâncias utilizadas na elaboração desta droga é apenas um mecanismo de enfrentamento de diversos outros que podem ser adotados.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para dispor sobre produção e consumo e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, V e XV, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Materialmente, a proposta se coaduna com o art. 227 da Carta Magna: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Frise-se, igualmente, que o presente projeto de lei tem o intuito de suplementar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), haja vista que tal norma federal veda, em seu art. 81, inciso III, a venda a criança e adolescente de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. É justamente onde se enquadra as substâncias que se busca proibir a comercialização, pois são usadas na fabricação de “loló” e lança perfume, cujo uso pode causar dependência e até a morte.
Ante as razões acima, resta concluir que a matéria objeto do Projeto de Lei é constitucional.
Entretanto, a fim de promover melhorias na redação da proposição, propõe-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2023
Modifica a ementa, o art. 1º, seu parágrafo único e o §2º, do art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. A ementa, o art. 1º, seu parágrafo único e o §2º, do art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e antirrespingo de solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.
.................................................................................................................
Art. 2º .............................................................................................
§ 2º Os dados armazenados pelo fornecedor deverão estar disponíveis para consulta pelas autoridades públicas que os solicitar, mediante requisição formal.”
Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância à Emenda Modificativa acima apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observação à Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico