Parecer 727/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade, considerando a Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta original almeja proibir a comercialização e distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Todavia, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de alterar a ementa, o art. 1º, seu parágrafo único e o §2º, do art. 2º, todos, do PLO nº 208/2023. A CCLJ propôs a respectiva emenda com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição original.
2. Parecer do relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 236, inciso I, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar emendas modificativas para alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do projeto original, defende a importância da proposta na sua justificativa, da seguinte maneira:
O presente projeto de lei visa dificultar a aquisição e aumentar o controle da comercialização do tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda, identificando a quantidade e os compradores das referidas substâncias, as quais podem ser utilizadas para a elaboração da droga “lança-perfume” (ou “loló”).
O “lança-perfume” é uma droga em forma de solvente inalante. Ela é introduzida no organismo por meio da aspiração pelo nariz ou pela boca. Os solventes são substâncias químicas altamente voláteis, isto é, seu processo de evaporação é muito rápido. Para atrair mais adeptos, o “loló” tem um cheiro adocicado e propositalmente agradável. O intuito é fazer com que as pessoas aspirem suas substâncias e fiquem entorpecidas.
[...]
Assim, limitar a forma de acesso e regulamentar a venda de substâncias utilizadas na elaboração desta droga é apenas um mecanismo de enfrentamento de diversos outros que podem ser adotados.
(grifou-se)
A Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, promove, apenas, ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial. Nesse sentido, a partir da aprovação da respectiva emenda, a iniciativa legislativa passará a ser, conforme citação a seguir:
Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e antirrespingo de solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.
Art. 2º Os produtos citados no art. 1º, quando comercializados ou distribuídos, obrigarão o fornecedor a proceder com o registro dos dados de quem os adquirir.
§ 1º O registro indicado no caput será composto do nome ou razão social, endereço, número do documento de identidade (RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, bem como da quantidade e especificação técnica do produto fornecido.
§ 2º Os dados armazenados pelo fornecedor deverão estar disponíveis para consulta pelas autoridades públicas que os solicitar, mediante requisição formal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a medida em debate está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que a propositura visa proteger a população e, por conseguinte, também elevar a sua qualidade de vida e bem-estar:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
(Grifou-se)
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, ora em apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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