Brasão da Alepe

Parecer 772/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2023

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DE TRICLOROETILENO, CLOROETANO, TRICLOROMETANO, DICLOROMETANO E DE ANTIRRESPINGO DE SOLDA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.

A proposta foi apreciada inicalmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaonde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de promover melhorias na redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda para menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, tem o fim apenas de promover melhorias na redação da proposição.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e de antirrespingo de solda aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

 

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui tricloroetileno, cloroetano, triclorometano, diclorometano e antirrespingo de solda, ou que deles faça uso como matéria-prima de sua atividade-fim, como produto de limpeza ou para manutenção de suas instalações.

 Art. 2º Os produtos citados no art. 1º, quando comercializados ou distribuídos, obrigarão o fornecedor a proceder com o registro dos dados de quem os adquirir.

 § 1º O registro indicado no caput será composto do nome ou razão social, endereço, número do documento de identidade (RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, bem como da quantidade e especificação técnica do produto fornecido.

§ 2º Os dados armazenados pelo fornecedor deverão estar disponíveis para consulta pelas autoridades públicas que os solicitar, mediante requisição formal.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de regulamentar e limitar a forma de acesso a algumas das principais substâncias utilizadas na elaboração, por exemplo, do lança perfume, droga psicoativa feita a partir de solventes químicos. Desta forma, contribui-se para resguardar a saúde física e mental de crianças e adolescentes. 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 208/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[14/06/2023 15:53:56] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:52:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:52:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:15:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.