
Parecer 9239/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3386/2022
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE “Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3386/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A iniciativa tem por objetivo instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais.
A proposição em análise visa alterar a referida lei para instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância, a ser celebrado anualmente no dia 14 de setembro. A alteração, nos termos do parágrafo único do artigo 261-A, tem o objetivo de estabelecer o Marco Diagnóstico e promover o conhecimento dos tratamentos e técnicas integrativas e complementares para saúde do bebê acometido com a patologia.
De acordo com justificativa do autor da proposta, enviada anexa ao Projeto de Lei, a intenção da proposição é possibilitar maior rapidez da resposta médica às ocorrências, bem como, maior conhecimento da população acerca dessa manifestação clínica que afeta apenas uma parte do cérebro, mas que pode evoluir para convulsões tônico-clônicas bilaterais (Epilepsia).
A proposição, portanto, contribui para aumentar a visibilidade dada à Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância, conscientizando e informando a população acerca da temática.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3386/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público estimular a realização de atividades educativas e promover o debate público sobre a prevenção e tratamento da Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3386/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico
Informações Complementares
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